domingo, 2 de outubro de 2011

I CONFERÊNCIA LIVRE DE POVOS DE TERREIRO





























A Coordenação da Conferência agradece sua presença e sua participação nesse momento histórico da cultura nacional, onde os Povos Tradicionais buscam seu espaço político e o direito a diversidade cultural, garantidos pela Constituição brasileira

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Bença mãe_parte 2 flv.flv

Bença mãe_parte 1 flv.flv

terça-feira, 20 de abril de 2010

Não é dançando Toré para os turistas que conseguiremos mudar essa situação!

A Polícia Federal transferiu, na madrugada de ontem, sexta, o Cacique
Babau Tupinambá e o seu irmão Gil, da sede da Polícia Federal em
Salvador para um Presídio Federal em Moçoró, no Rio Grande do Norte.

Para fazer a transferência, a PF alegou que, por ocasião do Dia do
Índio, poderiam ocorrer manifestações indígenas com tentativas de
"resgatar" o cacique.

A transferência foi requerida no último dia 12, segunda-feira, e
autorizada pelo Juiz Federal em Ilhéus, Pedro Holiday, mesmo com
manifestação em contrário do Ministério Público Federal, através do
Procurador da República em Ilhéus Eduardo El Hadj. Todo o processo
correu em sigilo e os advogados e familiares de Babau e Gil não foram
informados de nada, nem pela PF, nem pela Justiça Federal, nem pelo
Ministério Público.

Apenas quando alguns indígenas foram à sede da PF para tentar visitar
Babau na manhã de ontem, sexta, foram informalmente comunicados da
transferência pela carceragem.

Um Advogado da Pastoral Carcerária já esteve co Babau e Gil em Moçoró
ainda ontem.

Presos a dois mil quilômetros de sua comunidade, sem julgamento nem
condenação, Babau e Gil não poderão sequer ser visitados por seus
familiares e advogados!

Desnecessário sublinhar o horror da arbitrariedade e do racismo
implicados nessa medida. Apenas mais uma na campanha sistemática de
criminalização e perseguição aos movimentos sociais no Brasil, em
especial o movimento indígena no Nordeste, da parte de setores da
Polícia e da Justiça Federal.

Enquanto isso, a comunidade tupinambá na Serra do Padeiro mantém o
controle de todo o território reocupado nos últimos anos e ainda ontem,
em Brasília, mais uma série de liminares para reintegração de posse em
favor dos grileiros invasores da Terra Tupinambá foi derrubada no
Tribunal Regional Federal da 1ª Região; o que vem mais uma vez
demonstrar a Justiça verdadeira na luta de Babau e do seu povo, na
certeza da vitória final dos Direitos Indígenas no Brasil.

José Augusto Sampaio
Antropólogo - Coordenador Técnico

ANAÍ - Associação Nacional de Ação Indigenista
Rua das Laranjeiras, 26, 1º andar, Pelourinho
40026-230 Salvador, Bahia
Telefax: 71- 3321-0259; celular: 71-88911335; 'email': anai@anai.org. br
CNPJ 13.100.342/0001- 25


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domingo, 18 de abril de 2010

Seminário Nacional Sobre a Proteção à liberdade Religiosa


A necessidade de convivência social é uma condição da realidade humana. A religiosidade é uma das expressões da cultura que dá sentido aos indivíduos á sua existência na vida social. O diálogo entre as diversas expressões religiosas é um desafio permanente entre os humanos. Podemos afirmar que as diversas tensões históricas entre os povos encontram fundamentos na leitura religiosa que variavelmente fazem do mundo e de sua origem seu desiderato. A tríade mito de fundação, sacerdócio e sistema de ritos caracteriza a materialização da ação religiosa, configurando o que chamamos de Igreja.

A organização de leis espirituais em preceitos normativos, conformando sistemas rígidos e inquestionáveis de conduta social têm proporcionado a construção de sólidas instituições que muito tem significado para a história das civilizações. Todavia, inversamente, propugna valores que subsidiam modelos políticos totalitários impondo relações que fundamentam a associação entre a realização material e a realização espiritual. A história da humanidade é forjada pela história dessas tensões religiosas. Na antiga Grécia, na antiga Roma ou no período medieval entre os judeus, ciganos e mulçumanos vivemos justificativas, as mais inexplicáveis, para derrotar e construir governos.

Hoje no Brasil, têm aparecido de forma freqüente queixas contra veículos de comunicação e organizações religiosas que têm usado discursos de conteúdo dogmático/religioso para macular outras organizações religiosas e seus modos peculiares de constituírem seus ritos e premonições. Estas queixas invariavelmente estão associadas á negativações e inferiorizações, conformando também a prática de um racismo difuso, como entende o artigo 20 da lei nº 7.716/89 que assevera tal conduta como impeditiva na sociedade brasileira. A legislação pátria pune a prática de "curandeirismo" prevista no art. 284 do Código Penal, mas que está associada ainda a certa intolerância quanto ás religiões de matriz africana no Brasil.

A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Comunidade Muçulmana, a Federação Israelita, os evangélicos, os religiosos de matriz africana, os ciganos têm protagonizado um intenso debate sobre o perigo destas práticas que podem resultar em conflitos civis com forte repercussão na ordem pública, já que diversas organizações vítimas dos ataques mencionados tem feito manifestações públicas contra tais atos.

O Estado brasileiro vem recentemente produzindo políticas públicas de promoção de igualdade e de reconhecimento legal de populações vulneráveis á realização formal do princípio da equidade, como por exemplo, os decretos: nº 6.872/2009, que aprova o Plano Nacional de Programação da Igualdade Racial - Planapir, e institui o seu comitê de articulação e monitoramento; nº 6.040/2007 que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; nº 4.886/2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências; nº 4.887/2003 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; As leis de nº 10.639/2003, alterada pela lei de nº 11. 645/2008 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; A Portaria do Ministério da Saúde nº 922 que institui a Política Nacional de Saúde da População Negra com a valorização do saber popular da medicina de matriz africana como política de equidade no sistema único de saúde.

Neste sentido, com a proposição deste conjunto de políticas públicas o Direito passa a ter como fonte normativa também as características culturais e históricas de um povo brasileiro permitindo uma mudança de paradigmas na compreensão do que venha ser concretização da justiça social neste país. No que tange ao direito da liberdade de manifestação religiosa, objeto deste Plano Nacional contra a Intolerância Religiosa, este é essencialmente um direito subjetivo, mas que encontra dificuldades concretas quando a intolerância e o desrespeito afetam as religiões dos grupos sociais minoritários, principalmente os de matriz africana.

O Brasil já possui normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa. A lei nº 7.716/1989, alterada pela lei nº 9.459/1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Em tal lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos: art 3º “Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos”, art. 4º “Negar ou obstar emprego em empresa privada”, art. 5º “Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador”, art. 6º “Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau”, art. 7º “Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar”, art. 8º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público”, art. 9º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público”, art. 10º “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades”, art. 11º “Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos”, art. 12 “Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido”, art. 13 “Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas”, art. 14 “Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social”, art. 20 “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, e, art. 20, §1º, “Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo”.

Isso não significa que essas sejam as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileiras em relação a intolerância e perseguição religiosa. Punição a incitações a violência, como agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, estão previstos no Código Penal brasileiro. Essa legislação (lei nº 7.716/89) também não retira o direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa (ou mesmo quem não segue uma) podem fazer aos de outra (ou mesmo a quem não segue uma). Isso está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela Cláusula democrática, presente no art. 1º “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito”, pelo art. 5º, IV “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, pelo art. 5º, VI, “é inviolável a liberdade de consciência e de crença”, pelo art. 5º, VIII, “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”, e pelo art. 5º, IX, “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Como marco legal para discutir Estado e Religião a vigente Constituição Federal de 1988 traz em seu texto o artigo 19 “é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos municípios: I – Estabelecer cultos religiosos subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência, aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público.” Desde 1890 o país deixou de ter uma religião oficial para expressar-se livremente no contexto religioso, com a mais ampla liberdade de consciência e crença nos ideais outorgados pelo ilustre jurista Rui Barbosa. A partir da separação Igreja/Estado, o Brasil tornou-se laico, desamordaçando as demais religiões e credos que, até então, viviam mudos.

O Brasil estabeleceu-se sobre o princípio da laicidade, permitindo que expressões religiosas pudessem ter vez e, por conseguinte, expressar seus princípios e fundamentos ao povo brasileiro. Chantal Mouffe, cientista política inglesa, nos dá uma dica importante: uma coisa é a Igreja atrelar-se ao Estado que deve permanecer laico, isonômico e plural, outra, é a possibilidade dos religiosos exercerem o direito de fazer política na esfera publica. O Estado Democrático de Direito também permite esta compreensão da laicidade do Estado brasileiro e da isonomia do tratamento que deve ser dispensado às religiões de diversas matizes no país, no entanto o Brasil ainda deixa transparecer as marcas de uma presença secular colonizadora e autoritária, sobretudo, das religiões de origem cristã sobre os povos indígenas e negros, principalmente, que afetam seu processo de autoconhecimento com suas raízes históricas e identitárias.

Por força do art. 5º, § 2º, “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Neste diapasão, Tratados e Convenções Internacionais através de seus enunciados preceituam a garantia do direito a liberdade de crença e culto religioso. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1978 prescreve em seu art. 10 “ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei”; a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948 preceitua no art. XVIII que “toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular”; O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 18.1 “Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto publica quanto privadamente, por meio de culto, da celebração de ritos, de práticas do ensino; Ademais, ainda temos o Programa Nacional dos Direitos Humanos que através de sua proposta 110 visa prevenir e combater a intolerância religiosa no que diz respeito a religiões minoritárias cultos afro-brasileiros, o Pacto de São José da Costa Rica cuja redação é idêntica àquela do Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos, e a Declaração sobre a Eliminação de Todas as formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Crença.

Importante registrar o tratamento da legislação laboral brasileira à profissão de Ministro de Culto Religioso. Esta profissão pertence à categoria de Teólogos, Missionários e profissionais assemelhados, tendo o código específico na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para a profissão sob o número T2631-05. Com tais prerrogativas os Ministros de Culto Religioso podem realizar liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas.

Segundo o estudo do teólogo Rogério Adriano Pinto possuem denominações, as mais diversas, o que compreende a natureza plural do conteúdo normativo fortalecendo a tese da diversidade religiosa em nosso país: Abade, Abadessa, Administrador apostólico, Administrador paroquial, Agaipi, Agbagigan, Agente de pastoral, Agonjaí, Alabê, Alapini, Alayan, Ancião, Apóstolo, Arcebispo, Arcipreste, Axogum, Babá de umbanda, Babakekerê, Babalawô, Babalorixá, Babalossain, Babaojé, Bikkhu, Bikkuni, Bispo, Bispo auxiliar, Bispo coadjutor, Bispo emérito, Cambono, Capelão, Cardeal, Catequista, Clérigo, Cônega, Cônego, Confessor, Cura, Curimbeiro, Dabôce, Dada voduno, Dáia, Daiosho, Deré, Diácono, Diácono permanente, Dirigente espiritual de umbanda, Dom, Doné, Doté, Egbonmi, Ekêdi, Episcopiza, Evangelista, Frade, Frei, Freira, Gaiaku, Gãtó, Gheshe, Humbono, Hunjaí, Huntó, Instrutor de curimba, Instrutor leigo de meditação budista, Irmã, Irmão, Iyakekerê, Iyalorixá, Iyamorô, Iyawo, Izadioncoé, Kambondo pokó, Kantoku (diretor de missão), Kunhã-karaí, Kyôshi (mestre), Lama budista tibetano, Madre superiora, Madrinha de umbanda, Mameto ndenge, Mameto nkisi, Mejitó, Meôncia, Metropolita, Ministro da eucaristia, Ministro das ezéquias, Monge, Monge budista, Monge oficial responsável por templo budista (Jushoku), Monsenhor, Mosoyoyó, Muézin, Muzenza, Nhanderú arandú, Nisosan, Nochê, Noviço, Oboosan, Olorixá, Osho, Padre, Padrinho de umbanda, Pagé, Pároco, Pastor evangélico, Pegigan, Pontífice, Pope, Prelado, Presbítero, Primaz, Prior, Prioressa, Rabino, Reitor, Religiosa, Religioso leigo, Reverendo, Rimban (reitor de templo provincial, Roshi, Sacerdote, Sacerdotisa, Seminarista, Sheikh, Sóchó (superior de missão), Sokan, Superintendente de culto religioso, Superior de culto religioso, Superior geral, Superiora de culto religioso, Swami, Tata kisaba, Tata nkisi, Tateto ndenge, Testemunha qualificada do matrimônio, Toy hunji, Toy vodunnon, Upasaka, Upasika, Vigário, Voduno (ministro de culto religioso), Vodunsi (ministro de culto religioso), Vodunsi poncilê (ministro de culto religioso), Xeramõe (ministro de culto religioso), Xondaria (ministro de culto religioso), Xondáro (ministro de culto religioso), Ywyrájá (ministro de culto religioso).

A necessidade que se tinha até a década de 70 de que os terreiros de candomblé, templos religiosos, obtivessem autorização mediante as delegacias do Estado da Bahia para realizar seus cultos religiosos demonstra a inconteste discriminação e criminalização do modo de vida dos afro-descendentes que eram religiosos. O tratamento diferente dispensado as religiões de matriz africana neste caso demonstra uma explícita forma de discriminação negativa, e uma aplicação lesiva do princípio da igualdade jurídica. Hoje, ainda permanecem as seqüelas desta privação dos direitos fundamentais, haja vista o preconceito advindo da opinião pública que transparece um entendimento ignorante sobre as religiões de matriz africana. Pode-se dizer que daí se multiplica os diversos casos de intolerância religiosa pelo país.

Alguns casos são emblemáticos na luta contra a tolerância religiosa em todo o país. No Estado da Bahia – que possui 1.236 Terreiros de Candomblé catalogados pela Secretaria Municipal da Reparação – tem-se registrado pela imprensa que em Salvador no ano de 1999, Mãe Gilda, a Iyalorixá do Terreiro Ilê Axé Abassá de Ogum, faleceu, ela tinha a saúde fragilizada e piorou quando viu a sua foto publicada no jornal da Igreja Universal do Reino de Deus vinculada a uma reportagem sobre charlatanismo que continha os seguintes dizeres “Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes”. No intuito de obter justiça a sua filha e atual Iyalorixá da casa, Jaciara Ribeiro dos Santos moveu uma ação fundada em danos morais e no uso indevido da imagem. Neste caso, a justiça dos homens prevaleceu na primeira e segunda instância na esfera do Poder Judiciário condenando a Igreja Universal do Reino de Deus, mas a condenada ainda recorre da decisão.

Ainda, relatando um caso em Salvador na Bahia, o terreiro Oyá Onipó Neto, da Iyalorixá Rosalice do Amor Divino, em fevereiro de 2008 foi demolido por um órgão municipal público, a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), por denúncia de moradores vizinhos do templo religioso baseados no fato de que a casa fora construída de forma irregular. Este fato mobilizou o prefeito da cidade e autoridades municipais que reconheceram em público ter cometido um ato administrativo ilegal, tendo-se em consideração os princípios constitucionais de liberdade de culto religioso e a Lei Municipal nº 7.216 de 16 de janeiro de 2007, que trata da preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira no Município de Salvador. Isto motivou a Câmara de Vereadores do Município de Salvador a legislar sobre a regularização fundiária dos templos religiosos de matriz africana.

O estado do Rio de Janeiro, assim como a cidade de Salvador, estabeleceram o dia 21 de janeiro – dia de falecimento da Iyalorixá Gilda - como o Dia do Combate à Intolerância Religiosa . Além de Salvador e do Rio de Janeiro, o município de Vitória e o Estado de Alagoas também tem um dia contra a intolerância religiosa e outras câmaras municipais possuem projetos de leis sobre o assunto em tramitação.

Na cidade do Rio de Janeiro no início do ano de 2000 o Babalorixá João foi retirado por traficantes do Terreiro que tinha na Zona Oeste deixando o labor de sete anos de sacerdócio dedicados a religião do candomblé, pois o território é um lugar considerado sagrado para a manutenção do culto religioso. Neste caso comentado, o que parece ser um caso de violência contra um cidadão comum, ultrapassa os limites quando atinge o sacerdotizio de uma religião.
Já no Rio Grande do Sul a existência de uma ação direta de inconstitucionalidade que contesta uma norma da lei que prevê a permissão do sacrifício de animais causaria grandes lesões às religiões de matriz africana caso fosse acolhida pelos desembargadores, pois alguns animais fazem parte do culto religioso como algo sagrado, assim como, a hóstia é sagrada para os cristãos, sem contar que culturalmente animais são diariamente sacrificados para diversos fins alimentares.

As estatísticas de crimes de intolerância religiosa vão além destes casos citados, elas estão ocultas, justamente pela invisibilidade e opressão histórica que sofreu os grupos étnicos sociais minoritários – negros, índios, povos ciganos, quilombolas, etc. – no que diz respeito à ocupação dos espaços de poder e decisão política, mas consideravelmente em grande número pela estatística populacional, muito embora o IBGE ainda não possua a classificação religiões de matriz africana nas pesquisas do CENSO.

A história da intolerância religiosa no Brasil é marcada não só por estes fatos e relatos, mas também por tantos outros tantos anônimos, basta citar alguns exemplos de outras minorias como o povo cigano e mulçumano. Há um pensamento cigano que diz “minha terra é o planeta, meu teto é o universo, minha religião é a liberdade”, a sua interpretação pode configurar as diferenças abismais de concepções de mundo e do modo de vida deste povo, também minoria, perseguida e discriminada pelo simples fato de existir e resistir. E como manifestar-se religiosamente a partir de suas crenças e cultos, se seu direito fundamental de ir e vir é lesado diariamente?

A partir de uma retrospectiva na história do Brasil, levantamos teorias racistas que tiveram ampla aceitação pela sociedade, no que tange à comunidade judaica, e também a população negra e indígena pelo fato de o país concentrar um grande contingente destas populações. A perseguição aos judeus, as limitações da política imigratória brasileira, as várias formas de manifestação do preconceito são exaustivamente narradas no livro “Anti-semitismo na Era Vargas (1930-1945)”, de Maria Luiza Tucci Carneiro - São Paulo, Brasiliense, 1988. Segundo a autora, parte da classe política aproveitava o ensejo para pôr em prática seus preconceitos e dessa maneira auxiliar o então presidente Getúlio Vargas na confecção de uma legislação imigratória nitidamente racista em relação ao judeu e ao japonês. Assim como ainda hoje, as religiões de matriz africana sofrem pala tarja de cultuar “magia negra”, o judaísmo era visto como um mal diabólico que desce sobre a humanidade para seduzi-la e vencê-la.

Os templos religiosos de matriz africana se constituem como territórios históricos com total presunção de resistência da ancestralidade afro-descendente, de tal modo que o Decreto Federal de nº 4.887/2003 trouxe o conceito de auto-atribuição para definir as comunidades remanescentes de quilombo, por exemplo. Estes argumentos aqui descritos contribuem para justificação da criação de um plano nacional de intolerância religiosa, haja vista que se trata do mesmo povo brasileiro que vem historicamente sendo perseguido pelo seu modo de existir e viver.

A cooperação entre os Estados da República Federativa do Brasil deve prevalecer nas esferas de gestão de modo a perseguir os princípios da administração pública nos meios de comunicação, na rede pública de ensino, na concepção do plano plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), no poder judiciário, e demais setores que dialogam com os casos de intolerância religiosa. Neste caminho deve ser construído um texto legal que venha contemplar aquilo já consagrado na carta constitucional em que assegura a laicidade, a isonomia e a pluralidade de tratamento entre as expressões de fé e consciência.

O direito á liberdade de consciência, de credo e o livre exercício dos cultos religiosos para que sejam efetivamente assegurados, necessita de proteção legal e de uma atitude do Estado ao reconhecer o caráter multicultural da sociedade brasileira. Não há como conceber o mundo da religião restrito ao mundo do privado. Do mesmo modo, não há como conceber o mundo da política sem as devidas unidades de interesses próprios de cada manifestação religiosa e entendê-las como depositárias de princípios, costumes e sistemas de crenças motivadores de sua condição coletiva.

Como o Estado Brasileiro deve lidar com os conflitos sociais que tem a religiosidade como pano de fundo? Através do debate inter-religioso e da luta pela preservação da cultura da paz, consoante a ressalva do artigo 19 da Constituição Federal no momento que prevê a hipótese de legislar sobre religião quando o assunto for colaborar com o interesse público.

A liberdade de manifestação religiosa inclui aspectos sociais de convivência com a diferença e com as normas que o Estado impõe para assegurar estas diferenças. Portanto, faz-se necessário uma política pública que colabore para concretizar a pluralidade de manifestações religiosas, a partir do princípio da isonomia e da justiça social.


Sérgio São Bernardo, advogado, mestre em Direito Público/UNB e professor da UNEB.
Gabriele Vieira, Bacharel em Direito, coordenadora jurídica do Instituto Pedra de Raio.

sexta-feira, 16 de abril de 2010





Jaime Sodré
Professor universitário, mestre em História da Arte, doutorando em História Social
sodre@atarde.com.br


O não e o sim têm as suas razões históricas.

Não se trata de uma simples concordância ou uma rejeição ao sabor da vontade pessoal ou coletiva, desprovida de conteúdos significativos, mas das ações de forças poderosas, construtoras dos fatos, como resultado das relações e tensões densas ou harmônicas dos atores sociais. Assim, o nosso imperador mandou “dizer ao povo que fico”, num episódio de afirmação, ou seja, o sim, que entrou para a história como o Dia do Fico. Mas Pedro, o outro, no episódio bíblico negou Cristo, não só uma vez, e sim nas reiteradas “três vezes”. Negar é dizer não.

Motivações não lhe faltariam? Não cabe aqui julgá-lo.

Nos episódios revolucionários, em defesa dos seus pescoços, provavelmente silenciando ideias verdadeiramente nobres, inconfidentes baianos ou mineiros disseram não, mas a Coroa disse sim à execução de alguns dos nossos heróis. Maria Quitéria negou a sua condição feminina, transitória em farda masculina, no desejo de servir ao imperador. Os tentáculos da opressão operam milagres nefastos, cruéis, e muitos, sobre este espectro do ódio, da dor e da perseguição, na tortura, enfim, disseram não ou talvez sim? Caetano cantou “é proibido proibir” dizendo que a “mãe da virgem diz que não”.

Mas o que pode soar como uma inoportuna “lenga-lenga” justifica-se para abordar o que segue. De há muito o corpo religioso do segmento de matriz africana escondia-se em um “não”, e para um exercício razoável dos rituais sagrados do candomblé, buscava-se o “sim”, a possível realização, ocultando-se no “sincretismo”, um disfarce em tempos opressores.

Mais tarde, embora o Estado dissesse não, em uma ação de perseguição inolvidável, invadindo templos, o “sim”, ou seja, o exercício dos rituais litúrgicos só se fazia mediante autorização policial. A campanha depreciativa, sistemática, contra o candomblé, impondo-lhe proximidade com a barbárie e a feitiçaria, fizera muitos negarem sua vinculação religiosa de base africana, a sua filiação legítima.

Presenciei, em tempos de outrora, veneráveis personalidades do povo-de-santo não exibindo as suas contas sacrossantas por temer censura ou embaraços. Não seria incomum neste contexto histórico que muitos se afirmassem católicos. Mas, afinal, o dia da assunção plena, dizendo “alto e bom som” a sua verdadeira convicção religiosa, chegara.

Reunidos no Teatro Gláucio Gil, coordenada pelo Coletivo de Entidades Negras (CEN) e pela Superintendência de Direitos Humanos Coletivos e Difusos (Superdir), foi lançada a campanha “Quem é de Axé diz que é!” Razões históricas amparam esta iniciativa, mas, muito além do lançamento desta campanha, fora assinado um convênio entre a Superdir e a Secretaria de Promoção de Políticas da Igualdade Racial (Seppir) que objetiva a criação do Centro de Referência de Enfrentamento à Intolerância Religiosa e a Promoção dos Direitos Humanos e do termo de compromisso para catalogação das peças religiosas de matriz africana que foram aprisionadas entre os anos 30 e 40, principalmente.

O lançamento da campanha foi comemorado com alegria, um grupo de ialorixás e babalorixás presentes vibrou em cortejo.

Creio que para Marcos Rezende, coordenador geral do CEN, e demais nobres fiéis realizadores e colaboradores, o momento é de grande e ampla divulgação, por isso, sirvo-me deste espaço para dar “a boa nova”.

Chegou o momento de o “sim” vencer o “não”, o momento de assumir, sem receio, o que a lei e a fé nos permitem. Deste modo, quando o rapaz ou a moça do IBGE bater na sua porta, receba-o bem, com educação; dê-lhe água fresquinha, pois a sua tarefa é árdua; sirva-lhe um cafezinho, feito na hora; quem sabe, biscoitos, banana frita ou acarajé e abará.

Mande-o sentar, e ao ser perguntado sobre a sua religião, não tema, diga e repita, para que ouça bem e com clareza: “Meu nego, eu sou filho de Oxalá”. “Minha filha, eu sou do candomblé, sou do Axé, e você? Anote aí. Que ele mesmo te proteja e te livre das horas más. Vá na paz de Oxalá. Que ele mesmo abençoe a você e todos os seus, lembrança, e apareça! Mas aproveite também para participar, caso o seu tempo permita, dos grupos de gestão do Censo. Há inclusive, a possibilidade de responder no próprio site do IBGE”.

Quando o IBGE perguntar sobre sua religião, diga com clareza: “Eu sou do candomblé, sou do Axé”


Publicado em A Tarde 15/04/2010

quinta-feira, 15 de abril de 2010




Itabuna, 10 de abril de 2010 – Litoral sul/Bahia

I Encontro dos Sacerdotes e Sacerdotisas de Religiões de Matriz Africana da Cidade de Itabuna

TEMA: Organização e perspectivas para a institucionalização das religiões de Matriz Africana em Itabuna.

Luiz Dantas – ACAI – Associação do Culto Afro Itabunense/Ponto de Cultura.
Metodologia: Roda Tradicional.

Quero agradecer a Presença dos Sacerdotes e sacerdotisas, também aos adeptos, simpatizantes, educadores e parceiros, pela sensibilidade e comprometimento com a diversidade cultural/social/religiosa deste país, mas, principalmente pelo respeito dispensado a tod@s, por todAs, durante todo o planejamento e execução deste evento.

Para falar de cultura Afro Brasileira hoje, se faz necessário voltar um pouco no tempo, para lembrarmos como era e então constatarmos como é depois do Programa Cultura Viva. Para tanto, se faz necessário um breve histórico; Lembremos... Até a década de 70 éramos tratados como marginais, vivíamos na ilegalidade, nossos templos eram invadidos, nossos sacerdotes presos e torturados, éramos obrigados a solicitar “licenças e alvarás” nas delegacias de polícia, não tínhamos o direito a nossa fé. Ainda hoje, símbolos sagrados são peças de arquivos policiais. Nossos templos não recebem benefícios a que tem direito assegurado pela constituição, somos vítimas de uma campanha contínua de descrédito, onde nossas tradições ancestrais são desrespeitadas. Com o legado deste sofrimento, sacerdotes e sacerdotisas proeminentes, inspiradas pela dor e pelo amor as suas tradições ancestrais “re criaram “seus Terreiros/Templos, percebendo a importância de se estar “dentro da lei”, criando associações e federações, irmandades e Conselhos de Sacerdotes, participando e interagindo com a comunidade, abrindo as portas dos Terreiros para atividades de educação, registro e pesquisa, atraindo o olhar de artistas e intelectuais, estudiosos e curiosos, para as “coisas de preto”, a intenção dessas lideranças era apresentar o potencial artístico/social/educativo e cultural das Comunidades Tradicionais de Terreiros. Assim, devido a esses movimentos religiosos, artísticos e culturais voltados a valorização das tradições e da diversidade passamos a ser tratados com mais respeito pela sociedade e pelo Estado.

Em 2004, nasce o Programa Cultura Viva, trazendo em seu conteúdo um “olhar” especial para a diversidade, gestão e formação cultural brasileira, tendo com ponto forte o direito de “Ser.”

Assim nascem os Pontos, pontinhos, Pontões de cultura, em ações articuladas com a saúde, Cultura Digital, Escola viva e Griôs, incluindo segmentos dos mais variados, articulando pessoas para unir a solidariedade ao trabalho, e esses dois a cultura popular brasileira, valorizando nossas tradições ancestrais. Hoje, todos os Estados do país fazem parte do Programa, desde suas aldeias indígenas, comunidades quilombolas, Povos de Terreiro, Ciganos, Associações de moradores, de Artesãos, de Ribeirinhos, de Marisqueiras, de Seringueiros, de Artistas, de Circenses, de Museus, de Bibliotecas, Blocos Afro, Grupos de Congado, Jongo, Côco de Umbigada, Maracatu, LGBT, Grupos de Capoeira, Hip Hop, Bandas e Orquestras sinfônicas, filarmônicas e tudo que se pode encontrar de cultura popular neste país.

Aqueles que conseguem comprovar suas atividades sócio/culturais/tradicionais e educativas, que possuem um CNPJ, mantenham organizadas suas contas, tenham lideranças idôneas, concorrem a um edital público, onde os que possuírem propostas de relevância serão pontuados e contemplados com o Título de Ponto de Cultura. Além desse título, assinam um termo de cooperação técnico/financeira com o Estado, a fim de executar o seu Projeto. Adquirindo equipamentos multimídia, além de capacitação e formação para suas equipes. Possibilitando que os pequenos coletivos culturais tenham uma chance de inserção no “Mercado de Trabalho,” contratando profissionais, valorizando o potencial da equipe e do coletivo, Oferecendo um serviço de maior qualidade para sua comunidade, comprovando organização e capacidade técnica perante o Estado e a Sociedade. O que o habilita a participar como parceiro do Estado na execução das políticas públicas vigentes através de convênios e contratos, assim como a buscar outras formas de captação de recursos, patrocínios e apoios não institucionais.

Foi por esse caminho que algumas comunidades Tradicionais de Terreiros conseguiram fazer parte da rede dos Pontos de Cultura, e hoje trabalham para a implementação de políticas públicas de inclusão social, cultural e digital para as Comunidades Tradicionais de Matriz Africana. Estes coletivos Tradicionais contemplados vêm participando ativamente da luta contra o desrespeito religioso, o preconceito, a discriminação e o descaso dos poderes públicos, exercendo seus direitos de cidadãos na criação e na execução das políticas públicas. Propondo mudanças que beneficiem esses coletivos.

Uma das Propostas do II Fórum dos Pontos de Cultura da Bahia foi à inclusão da Cultura Afro Brasileira no Conteúdo da Conferência Estadual de Cultura, com a inclusão do segmento “Povo de Terreiro”. Com sensibilidade a SECULT/BA realizou em 2009, a I Pré Conferência Setorial de Cultura Afro Brasileira, elegendo para a Conferência Nacional sacerdotes e mestres populares da cultura de Matriz Africana. Durante a II Conferência Nacional de Cultura, estes sacerdotes, vindos de 10 estados, que a exemplo da Bahia também fizeram suas pré conferências Setoriais, elegeram uma Comissão para discutir com a Fundação Palmares um Encontro a Nível Nacional, com representações de todos os estados da federação, na busca por inclusão nas políticas públicas das Comunidades Tradicionais de Terreiro e da cultura de Matriz Africana. Com atenção as suas especificidades e necessidades. Vivemos esse momento histórico onde a participação popular faz a diferença, onde é necessário marcar o Território, defendendo direitos adquiridos, mas não cumpridos, re conhecer aliados, conhecer os mecanismos de defesa e promoção dos direitos que a constituição nos garante, mas poucos conhecem.
Assim como em Brasília, aconteceu em Ituberá no dia 05 de abril, acontece hoje dia 10de abril em Itabuna, e por todo o país, reuniões, encontros e discussões de sensibilização e mobilização das lideranças religiosas e culturais, para a participação nesta construção coletiva. Campanhas nacionais conclamam a população, a exemplo cito:

REAJA : Provocando a sociedade para um debate acerca do assassinato contínuo e sistemático de jovens negros pobres, moradores de periferias, envolvidos com drogas.

AFIRME-SE : Afirmando a política de cotas e benefícios para as comunidades historicamente excluídas no Brasil.

QUEM É DE AXÈ DIZ QUE É: Visando a afirmação étnico/religiosa no Censo Nacional. Onde lembram a importância de se “re conhecer” e “re afirmar” como Povo de Axé, de Terreiro, de candomblé, de umbanda, ou seja, como aquilo que realmente é!

Avanços aconteceram sim, nós estarmos aqui é prova disso, mas, mesmo essa participação depende da sensibilidade e responsabilidade social de cada gestor, de cada liderança, de cada sacerdote, de cada adepto e simpatizante, onde ainda há muito que fazer.

95% dos Terreiros de religiões de Matriz africana não possuem nenhuma forma de documentação ou registro de suas atividades, não recebem nenhuma forma de apoio que possibilite a continuidade das suas tradições, nem a “inclusão/formação” social, cultural e digital, necessárias a essa participação.

Somente obteremos os nossos direitos constitucionais, conhecendo esses direitos, cumprindo as leis e criando nossas instituições particulares em forma de associações, porém, essas informações a maioria dos coletivos tradicionais não possui, e enquanto não possuírem, estarão a margem dos seus direitos. Fora das políticas públicas de inclusão.

Assim eu pergunto:

O que é Cultura?
O que é Ponto de Cultura?
O que é Cultura Afro Brasileira?
E respondo:
Cultura é tudo aquilo que nós produzimos e recriamos.
Ponto de Cultura é todo coletivo organizado para o ensino, registro e promoção dessa produção e criação.
Cultura Afro Brasileira é tudo aquilo que nós fazemos na nossa rotina de Comunidades Tradicionais de Matriz Afro Brasileira. Onde é importante estarmos Conscientes desse dom para a arte negra que nos distingue e nos une, do trançar ao dançar, do cardápio ao vestuário, dos nossos rituais sagrados as festividades públicas, inclusive, a nossa consciência ecológica, nosso respeito à família e aos mais velhos, tudo nos faz Mestres da Cultura Afro Brasileira.

Atenciosamente,

Luiz Dantas
Coordenador Ponto de Cultura
Associação do Culto Afro Itabunense
Representante do Litoral sul no fórum dos PC da Bahia
G 26 Comissão de Comunicação
Comissão Nacional dos Pontos de Cultura.
Colegiado de Matriz Africana.